O executivo da Câmara Municipal de Setúbal delegou, a 7 de novembro, 42 competências na presidente Maria das Dores Meira, tendo recusado a delegação de outras sete que constavam na proposta votada na primeira reunião pública extraordinária do mandato 2025-2029.
A proposta recorda que “a delegação de competências constitui um instituto administrativo vocacionado para potenciar a eficácia e eficiência da gestão pública” e considera que “uma adequada delegação de competências permite operacionalizar a gestão municipal e alargar no órgão executivo o espaço de debate para as decisões políticas e estruturantes para o concelho”.
Lembra ainda que o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê, no n.º 1 do artigo 34.º, “a possibilidade de delegação das competências da Câmara Municipal na sua presidente, com as exceções naquele referidas”.
Foi, assim, deliberado aprovar a delegação de um conjunto de competências ao abrigo daquele normativo legal “e demais normas habilitantes previstas em legislação avulsa e regulamentos municipais, e nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro”.
O executivo aprovou ainda na reunião pública no passado dia 7 de novembro que, “na ausência, falta ou impedimento” da presidente da Câmara, o exercício de funções pelo seu substituto legal abranja os poderes delegados por esta deliberação e que “sejam ratificados todos os atos administrativos praticados entre a data da tomada de posse da Câmara Municipal e a da publicação da deliberação que estejam em conformidade” com esta delegação de competências.
Competências cuja delegação foi aprovada:
As competências previstas no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL):
Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações (alínea d));
Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei (alínea l));
Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (alínea q));
Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central (alínea r));
Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal (alínea t));
Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (alínea v));
Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (alínea w));
Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (alínea x));
Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (alínea y));
Alienar bens móveis (alínea cc));
Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (alínea ff));
Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (alínea gg));
Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos (alínea ii));
Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (alínea jj));
Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (alínea kk));
Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central (alínea ll));
Designar os representantes do município nos conselhos locais (alínea mm));
Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central (alínea nn));
Administrar o domínio público municipal (alínea qq));
Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (alínea rr));
Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia (alínea ss));
Estabelecer as regras de numeração dos edifícios (alínea tt));
Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município (alínea uu));
Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município (alínea ww));
Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição (alínea yy));
Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (alínea zz));
Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado (alínea bbb)).
As competências previstas no artigo 39.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal (alínea b));
Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros (alínea c)).
As competências previstas em matéria de aprovação de projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e adjudicação relativamente a obras e aquisição e locação de bens e serviços, de autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, e de contratação pública, designadamente as previstas no artigo 18º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até ao limite de € 748.196,8, também aplicável a obras, e todas as competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do seu artigo 109º, para todos os procedimentos de formação de contratos públicos e para a respetiva execução, igualmente até ao limite de € 748.196,8.
As competências previstas em matéria de realização de obras ou reparações por administração direta, designadamente as previstas no artigo 18º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até ao limite de € 149.639,4.
As competências previstas em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado e Entidades Públicas, designadamente ordenar o pagamento de indemnizações decorrentes de danos causados a terceiros, nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
As competências previstas em matéria de cemitérios municipais, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e no Decreto n.º 48.770 de 18 de dezembro de 1968.
As competências previstas em matéria de atividade de comércio por grosso, de forma não sedentária, em feiras e mercados, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
As competências previstas em matéria de transportes, incluindo os escolares, designadamente as constantes na Lei n.º 10/90, de 17 de março, bem como no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
As competências previstas em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, designadas por postos de abastecimento de combustível, não localizados nas redes viárias regional e nacional designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
A competência para a emissão da licença especial de ruído, prevista no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
As competências em matéria de licenciamento referente ao exercício das atividades de guardas-noturnos, fogueiras, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão, espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos, previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
As competências em matéria de floresta e a sua defesa contra incêndios, previstas no Decreto-Lei n.º 88/2021, de 13 de outubro, bem como no Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro de 2025, a vigência dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental.
As competências previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na última redação pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
As competências previstas em matéria de obras em prédios arrendados, designadamente as constantes dos artigos 13º a 15º, do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
As competências previstas em matéria de defesa do património cultural, designadamente as constantes da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Competências cuja delegação não foi aprovada:
As competências previstas no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL):
Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba (alínea f));
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG (alínea g));
Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções (alínea h));
Executar as obras, por administração direta ou empreitada (alínea bb));
Proceder à aquisição e locação de bens e serviços (alínea dd));
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Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal (alínea ee));
As competências previstas em matéria de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte/Foto: CM Setúbal